Qual o conceito de insumos para fins de créditos do PIS e COFINS?
Para fins de créditos do PIS e COFINS, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive:
I – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do
processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua
utilização decorrente de imposição legal;
II – bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que
integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de
serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços;
III – combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos
ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou
fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV – bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos
imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de
fabricação ou de prestação de serviços;
V – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo
intangível que resulte em:
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens
destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI – embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII – serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e
equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens
destinados à venda ou de prestação de serviços;
VIII – bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e
equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens
destinados à venda ou de prestação de serviços;
IX – serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou
entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e
X – bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar
a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de
obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção
individual (EPI).
Base: art. 172 da Instrução
Normativa RFB 1.911/2019.
Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Tributário
Online:
- PIS e
COFINS – Insumos – Conceito
- COFINS –
Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
- Compensação
dos Créditos da Não Cumulatividade
- Contabilização
das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
- PIS –
Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
- PIS NÃO
CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
- PIS e
COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
- PIS e
COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
- PIS e
COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
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