Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta
A receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional não é a totalidade das receitas auferidas.
Desta forma, não compõem a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos
auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou
brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do
destinatário;
IV – a remessa de amostra grátis;
V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão
contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
VI – para o salão-parceiro de que
trata a Lei 12.592/2012,
os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja
devidamente inscrito no CNPJ;
VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável.
Bases: Resolução CGSN 140/2018,
arts. 2º, II, e § 5º e Solução de Consulta Disit/SRRF
5.004/2019.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Simples Nacional –
Aspectos Gerais
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Cálculo do Valor Devido
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Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE –
Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
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Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação
no Simples Nacional
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Contribuição para o INSS
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Diferencial de Alíquotas Interestaduais
Simples Nacional – ICMS –
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Imposto de Renda – Ganho de Capital
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Retenção e Recolhimento
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pelo Regime
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Tributação por Regime de Caixa