STF: contribuições a
Sebrae, Apex e ABDI são constitucionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira
de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários,
após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001.
A decisão, por maioria
de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com
repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta
quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos
semelhantes sobrestados em outras instâncias.
Base de cálculo
O RE foi interposto pela
Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), que havia negado provimento a recurso de apelação da empresa, sob o
fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo
149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as
contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa
nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem
como base econômica a folha de pagamento das empresas.
No STF, a empresa alegava que a emenda estabeleceu novas técnicas
de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua
exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo
constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro.
Elenco taxativo
A relatora, ministra Rosa Weber, no início do julgamento (17/9),
já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das
contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado
no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Para ela, o modelo
tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao
descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e
tributárias das empresas. Hoje, os ministros Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.
Possibilidades legislativas
Prevaleceu, no entanto,
o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entende que a alteração realizada
pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas
passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção
no domínio econômico (Cides).
Para ele, a taxatividade
pretendida por uma interpretação meramente literal do dispositivo aplica-se
apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da
Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do
petróleo e seus derivados. Porém, para as Cides e as contribuições em geral,
entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve a mera
exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, nessas
hipóteses, para o ministro, o elenco não é taxativo.
Desenvolvimento
O ministro chamou a
atenção para o fato de a EC 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos
normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural
e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu
até dezembro de 2001.
Nesse sentido, a seu
ver, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação
literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a
promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo
Supremo como princípio constitucional.
Cobrança consolidada
Ao acompanhar a
divergência, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que as contribuições em questão
tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação
aprovada após o advento da emenda constitucional e, no que toca à folha de
salário como base de cálculo, sem questionamento da sua constitucionalidade. Se
juntaram à corrente divergente os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia
e Luiz Fux.
Tese
A tese de repercussão
geral fixada foi a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à
ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Fonte:
STF – 24.09.2020