A INSCRIÇÃO NO
SPC E SERASA COMO FORMA DE COBRANÇA FISCAL
Carlos de Souza Gomes
A Fazenda Pública está na iminência de promover o maior
atentado contra o Estado Democrático de Direitos, porquanto pretende inscrever
os nomes dos indigitados contribuintes devedores nos órgãos de proteção ao
crédito (SPC e SERASA), após protestado o suposto crédito fiscal, mas sem
observar o devido processo legal.
Necessário que se diga, desde logo, que a Fazenda Pública somente poderá cobrar
seus créditos pela via da execução fiscal (Lei nº 6.830/80), o que somente
poderá ocorrer após a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa (LEF, art.
4º), decorrente da constituição definitiva do crédito tributário.
No entanto, é
de ser registrado que o crédito levado à dívida ativa pode estar longe de ser
considerado exigível, ou melhor, exeqüível, pois ao indigitado devedor é
facultado se opor à expropriação forçada por meio dos embargos à execução (LEF,
art. 16). Aliás, recebidos os embargos do devedor, é mister do magistrado
suspender o curso da execução fiscal (CPC, art. 739, § 1º, c/c art. 791).
Soma-se a isso o fato de a Fazenda Pública estar autorizada a emendar,
substituir ou cancelar a Certidão da Dívida Ativa (LEF, art. 2º, § 8º e art. 26)
durante a fase de instrução do processo executivo fiscal. Com efeito, apenas se
terá certeza da liquidez do referido crédito fiscal, após o trânsito em julgado
da ação incidental, em atenção ao princípio da legalidade, de modo a evitar
ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
De outro lado, os órgãos de proteção ao crédito gozam de credibilidade
indelével, sendo suas listas negras equiparadas à presunção de verdade absoluta.
E isso não é nenhum exagero, pois em sede de apontamento, não há lugar para o
contraditório. Facilmente perceptível, portanto, que os órgãos de proteção ao
crédito (SPC e SERASA) possuem prerrogativa supralegal, pois a inscrição não
está submetida ao controle da legalidade. Isto é, o Poder Judiciário somente é
instado a intervir após o arbitrário cadastramento.
Esse fato, por si só, fortalece a nefasta presunção de verdade absoluta sobre o conteúdo dos seus cadastros, que acabam convalidados sem observância do devido processo legal. Diante de constatação similar, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim asseverou que a inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial.
Não é exercício
regular de direito prática que contrarie tais exigências. Do contrário, a
hipótese será exatamente a oposta: abuso de direito, projetada pela banalização
da atividade e a conspurcação desse sistema moderno de informações financeiras
(“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do
Anteprojeto”, Forense Universitária, 6ª edição, p. 369). Necessário referir,
ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de
ser indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito
quando pendente de decisão judicial o valor do quantum debeatur.
Por conseguinte, a utilização de qualquer outro mecanismo para cobrança de
crédito pela Fazenda Pública, mormente quando restringe o direito de defesa do
contribuinte, consiste em flagrante ilegalidade e abuso de poder. Aliás,
constitui crime de excesso de exação o ato de autoridade cobrar tributo
sabidamente indevido ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei
não autoriza (CP, art. 316, § 1º).
Esse procedimento desleal da Fazenda Pública
se equiparia ao ato ilícito, cuja ilegalidade reside exatamente na vedação
histórica da auto-tutela. Isto é, coagir os supostos devedores a efetuarem o
pagamento de crédito ainda não exigível. Isso porque fere o art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, aquela lei que dotam os credores de meios coercitivos
indiretos para compelir os devedores a submeterem-se a suas pretensões,
desencorajando os prejudicados de socorrerem-se do Judiciário, pelo temor de
serem alijados do sistema de crédito.
Inegável, outrossim, o reflexo negativo para o setor produtivo de nossa
economia, pois, certamente, a grande parte dos contribuintes poderá suspender
suas atividades em razão da impossibilidade de utilizarem as linhas de créditos
oferecidas pelas instituições financeiras. Com efeito, o sistema de crédito no
Brasil consiste em lamentável fôlego para a nossa estagnada economia, cuja taxa
de crescimento para o próximo ano foi estimada em tão-somente 3,5%, segundo a
Comissão Econômica para a América Latina (Cepal). De modo que essa medida
acabaria por fechar número significativo de pequenas e médias empresas, além de
inúmeros postos de trabalho.
Nada obstante, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal sempre repudiou
toda e qualquer tentativa de a Fazenda Pública valer-se da obstrução ao livre
exercício da profissão como meio coercitivo de pagamento de tributos, como ficou
sedimentado pela edição das súmulas de números 70, 323 e 547, que a seguir se
transcreve, respectivamente, verbis:
Súmula nº 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula nº 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo.
Súmula nº547. Não é licito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais.
Conclusivo dizer, portanto, que a utilização dos cadastros de proteção ao
crédito, fomentado pela idéia de protesto da Certidão de Dívida Ativa pela
Fazenda Pública, como veículo de cobrança de tributos, é totalmente arbitrária e
afronta o Estado Democrático de Direito. Isso porque, como ficou consignado
linhas acima, o crédito tributário deve ser cobrado via Execução Fiscal,
observado o rito da Lei nº 6830/80.
Assim, enquanto passível de discussão o
crédito tributário, impossível de taxar o contribuinte de mau pagador com a
conseqüente inscrição de seu nome no SPC ou SERASA. Pelo contrário. Ao agir
assim, a Fazenda Pública estaria agindo em afronta ao exercício regular de
direito, utilizando de meios coercitivos indiretos para compelir os devedores a
submeterem-se a suas pretensões, privando-os da utilização do sistema de
crédito. Sem falar que essa restrição ao sistema de crédito acabará por obstruir
o livre exercício da profissão dos contribuintes, medida essa que contraria a
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, o que de todo é descabido.
O autor é advogado e formado pela Universidade Luterana do Brasil (1998) - carlos.gomes@bvc.adv.br
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