Entenda o Ágio e Suas Novas Alterações
Assunto subjetivo aos olhos das pessoas jurídicas e físicas, o
aproveitamento do ágio se tornou mais claro após modificações feitas pela Lei
12.973/14
José Carlos Braga Monteiro - 31.10.2014
Em primeiro lugar, é
indispensável ressaltar que o ágio é a diferença entre o valor pago a um titulo
e seu valor nominal, a fim de futuramente obter possíveis vantagens. Temos
também o deságio, que é quando acontece o inverso do ágio; é pago um valor a
menos. O ágio fiscal é utilizado para dedução do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e pode ser aproveitado até cinco anos após seu recolhimento. Já
quando ocorre o deságio, deve-se fazer a baixa do valor pago a menos e
coloca-lo na despesa de sua empresa.
Nos dias atuais, um exemplo da
prática do pagamento do ágio é na compra de ações: Se a empresa A adquiriu 100%
das quotas do capital social da Empresa B (sendo seu Patrimônio Líquido de 3,5
milhões) por um valor de R$ 25 milhões, o preço pago nesta aquisição excedeu o
valor do Patrimônio Líquido da Empresa B, tendo em vista a rentabilidade futura
da mesma, gerando um ágio de R$ 21,5 milhões na transação.
São duas as formas pelas quais é
contabilizado esse investimento da empresa na compra de quotas ou ações de
outra empresa: o método de custo, do qual resumidamente os efeitos são irrelevantes
para a investidora e é avaliado pelo custo de aquisição e o método da
equivalência patrimonial (MEP), onde os efeitos são relevantes para a
investidora e a lei tributária manda desdobrar o custo de aquisição em
subcontas do ativo não circulante.
A medida provisória 627/2013, que
tratava sobre o aproveitamento do ágio de forma vaga, foi convertida na Lei 12.973/14com alterações que deixaram sua redação mais clara. O que se pode observar é
que as alterações feitas referentes ao ágio e ao deságio decorrente da
aquisição de investimento relevante em sociedade controlada ou coligada
refletiram de forma significativa no planejamento fiscal. Quem mais vai sentir
essas modificações são as empresas que fazem negócios com outras, caso gerador
de efeito fiscal.
Dentre as alterações feitas, a
questão das subcontas em que o valor do investimento era dividido em duas
dessas, sofreu modificações. Antes da Lei a divisão ficava assim: (a) o valor
do patrimônio líquido da investida, na época da aquisição, proporcionalmente à
participação adquirida; e (b) o ágio ou o deságio na aquisição, acompanhado da
indicação de seu fundamento econômico.
Após a Lei, a divisão ficou: (a)
o valor da cota ou ação com referência ao patrimônio líquido da investida; (b)
a mais ou menos-valia, correspondente à diferença entre o valor proporcional do
patrimônio líquido e o valor justo dos ativos líquidos da investida, na
proporção da porcentagem da participação adquirida; e, finalmente, (c) o ágio
por rentabilidade futura (goodwill), correspondente à diferença a maior entre o
custo de aquisição do investimento e o somatório de “a” e “b”.
Fora esse ponto, a MP não previa
um controle sobre o pagamento do ágio, não exigindo documento comprovatório de
que a fundamentação econômica para tal valor a ser pago estava correta. O
aproveitamento do ágio era declarado na contabilidade da empresa por juízo
pessoal; agora é necessário incluir o valor dos ativos (tangíveis e
intangíveis) da investida no goodwill. Além disso, o valor dos ativos (a mais
ou menos valia) deverá ser obtido mediante laudo elaborado por perito
independente, sujeito a uma série de formalidades para produzir efeitos.
Foram consolidadas as seguintes
formas de dedução no aproveitamento do ágio nas operações societárias: ágio
fundado no valor de mercado nos bens da investidas, ágio fundado em intangíveis
ou outras razões econômicas e ágio fundado em rentabilidade futura (goodwill).
Foi acrescentando que essas deduções precisam ser: condicionadas à elaboração e
tempestivo protocolo do laudo de avaliação dos ativos e limitadas à sua
fundamentação econômica, que incluirá tanto a mais-valia dos ativos (tangíveis
e intangíveis), como o goodwill.
Como alteração importante sobre a
questionada possibilidade de aproveitar o ágio quando se tratasse de operações
societárias realizadas entre partes dependentes (ágio interno), a Lei define que
a dedução do ágio passe a ser possível somente quando as operações societárias fossem
realizadas entre “partes não dependentes”.
No regime anterior ao da Lei, não
havia dispositivo legal que vedasse a dedução do ágio para fins de apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro quando fosse dada sua baixa na contabilidade,
agora há possibilidade de dedução do ágio para fins de apuração da CSL.
Tais alterações tornaram o
entendimento sobre o aproveitamento do Ágio bem mais completo, o que agora
deverá evitar tantos questionamentos. Porém, pode acarretar na diminuição de
negócios, levando em conta que as mudanças podem desestimular os empresários,
pois os mesmos terão de se familiarizar com a extensa relação de novas normas.
José Carlos Braga Monteiro é presidente da Studio Fiscal
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