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CARF RECONHECE QUE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO É UM DIREITO E UM DEVER DO CONTRIBUINTE

Mauricio Alvarez da Silva*

A decisão que reconheceu a validade da criação e amortização de ágio interno, em operação de reestruturação societária efetuada pelo grupo Gerdau, foi de uma simplicidade e objetividade ímpar, reconhecendo que o planejamento tributário é um direito cristalino do contribuinte.

O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas.

O voto vencedor do Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro conclui, sem deixar sombra de dúvida, sobre o direito do contribuinte em exercer planejamento tributário, conforme podemos observar através dos seguintes recortes do relatório:

“A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre  ágio   surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio  interno) e  aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”

“Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos. Inclusive, é de se esperar que as pessoas façam isso, sendo recriminável exatamente a conduta oposta. A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação), mas isso não ocorreu no caso concreto.

Quando uma pessoa física escolhe declarar pelo modelo completo ou pelo simplificado, visando reduzir sua carga tributária, está agindo racional e licitamente. Sua conduta é artificial, mas é admitida. O mesmo ocorre com dois profissionais que se organizam como empresa para reduzir a carga tributária que teriam como pessoas físicas autônomas.

Enfim, desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental.

No caso em concreto, o contribuinte argumenta que a operação que redundou no aproveitamento do ágio interno fazia parte de uma reorganização societária e, por isso, não seria artificial. Mas, mesmo que tivesse sido especificamente intencional, estaria no campo do planejamento tributário (elisão) e não da evasão ou erro.

Como dito acima, a noção de abuso de direito não pode ser aplicada pelos agentes do Fisco. Ademais, vale destacar que a previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais. Por isso, não é admissível lançamentos fiscais feitos com evidente violação da legislação tributária.”

Ainda no voto vencedor fica evidente quando o fisco tenta deturpar o conceito fiscal do ágio interno, veja:

“Como se percebe, a essência da posição sustentada pelo Fisco decorre da proposta de Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins, retratada nas normas da CMV e pronunciamentos do CPC, de que não se deve reconhecer na contabilidade  o ágio  se a operação for feita dentro do mesmo grupo econômico. Trata-se portanto de um argumento de autoridade.

Assim, os fiscais baseiam a autuação no que entendem ser a posição de Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins, indubitavelmente reconhecidas autoridades no campo contábil.

Porém, constata-se que a fiscalização, ao retratar a posição desses respeitáveis autores, registrou apenas parte do que eles defendem. Como se demonstra em seguida, ao contrário do que entendeu a fiscalização, os autores citados afirmam que, mesmo em caso de operações dentro do grupo, para fins fiscais, surge  o ágio e ele pode ser amortizado pela empresa "B". Ou seja, esses especialistas reconhecem expressamente  o ganho   tributário   da operação  e  a tratam como caso de   elisão   (planejamento tributário).

Na verdade, as manifestações contrárias ao ágio interno que essas autoridades emitem se referem apenas ao aspecto contábil  e não  ao aspecto legal -tributário.   Ou seja, Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins reconhecem expressamente  o ganho   tributário,   mas não admitem que a contabilidade retrate  o ágio nascido de operações entre as empresas do grupo.

Portanto, percebe-se que as afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos autores que transcrevem.”

Clique aqui para obter a íntegra desta histórica decisão.

Por vezes o fisco, no afã da arrecadação, assombra os contribuintes com entendimentos contraditórios, achando que tudo é sonegação fiscal e que os contribuintes agem sempre de má fé.

Alto lá! Em um estado democrático de direito podemos escolher nossos caminhos, desde que respeitados os limites legais. Não cabe ao estado nos impor arbitrariamente o modo como devemos fazer as coisas.

Definir alternativas legais que permitam uma menor carga tributária não só é um direito do contribuinte, mas um dever dos administradores empresariais, pois a rentabilidade dos empreendimentos é condição básica para a boa continuidade de suas atividades. Afinal, ninguém sobrevive operando deficitariamente. Leia adicionalmente o artigo A Gestão e o Planejamento Fiscal são Obrigações do Administrador!

Portanto caros contribuintes, não deixem de pensar estratégias tributárias por simples receio da fiscalização, pois esta também comete excessos e abusos de forma e poder. Em última análise cabe a nós julgar se os procedimentos que adotamos são legais e realizados no interesse da coletividade empresarial.

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*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.


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