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CONCEITO TRIBUTÁRIO DE RECEITAS FINANCEIRAS

São considerados como receita financeira, para fins tributários:

1) Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Tais receitas, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. 

2) A atualização monetária dos valores de tributos pagos indevidamente ou a maior, bem como saldos negativos de IRPJ e CSLL, sujeitos à taxa de juros Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior e, no caso de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual).

3) As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras, quando for o caso (Lei 9.718/98, art. 9°).

4) Os juros sobre capital próprio (TJLP) - Lei 9.249/1995, artigo 9°.

Para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, as receitas financeiras são receitas tributáveis tanto para as pessoas jurídicas que adotem o Lucro Presumido quanto para as que tributam pelas regras do Lucro Real.

Base: Regulamento do Imposto de Renda e os citados no texto.

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