Conforme estipulado na LC 214/2025 (alterada pela LC 227/2026), o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação poderão gerar créditos do IBS e CBS, desde que o fornecedor tenha débito dos respectivos tributos.
Nosso entendimento é que também poderão ser creditados o IBS e CBS devidos em gastos com alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho, com base no inciso III do § 1 do art. 63 Regulamento da CBS e também pelo Regulamento do IBS.
Entretanto, fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.
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