CBS - CONTRIBUIÇÃO
sobre bens e serviços
A Emenda Constitucional 132/2023 cria a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços (art. 195, inciso V, da Constituição Federal).
A CBS incidirá sobre operações com bens materiais
ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
A CBS será de competência da União.
CARACTERÍSTICAS
A CBS poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.
A contribuição não integrará sua própria base de cálculo nem a do IPI, ICMS, PIS e COFINS.
A
contribuição será não cumulativa, compensando-se a CBS devida pelo contribuinte
com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de
bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas
exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei
complementar.
VIGÊNCIA
A CBS começará a ser cobrada em 2026, à alíquota de 0,9%, compensando-se este recolhimento com as contribuições devidas ao PIS e à COFINS.
EXTINÇÃO DO PIS E COFINS
A partir de 2027 serão extintas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
A lei instituidora da CBS estabelecerá os
mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter
geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às áreas
de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos
pela legislação relativa às contribuições extintas (PIS e COFINS).