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CBS - CONTRIBUIÇÃO sobre bens e serviços

Emenda Constitucional 132/2023 cria a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços (art. 195, inciso V, da Constituição Federal). 

A CBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

A CBS será de competência da União. 

CARACTERÍSTICAS 

A CBS poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. 

A contribuição não integrará sua própria base de cálculo nem a do IPI, ICMS, PIS e COFINS. 

A contribuição será não cumulativa, compensando-se a CBS devida pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar.

VIGÊNCIA

A CBS começará a ser cobrada em 2026, à alíquota de 0,9%, compensando-se este recolhimento com as contribuições devidas ao PIS e à  COFINS.

EXTINÇÃO DO PIS E COFINS

A partir de 2027 serão extintas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio 

A lei instituidora da CBS estabelecerá os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa às contribuições extintas (PIS e COFINS).

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada


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