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CBS - CONTRIBUIÇÃO sobre bens e serviços

A CBS será de competência da União.

Está previsto na chamada “Reforma Tributária”.

CARACTERÍSTICAS

O projeto de Emenda Constitucional prevê que a CBS:

I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual da contribuição, qualquer que seja a sua finalidade;

II – não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço;

IV – terá legislação única aplicável em todo o território nacional;

V - lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens;

VI – a alíquota fixada será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas hipóteses específicas;

VII – será não cumulativa, compensando-se a CBS devida pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar;

VIII - lei complementar poderá definir como sujeito passivo da CBS a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos demais impostos;

X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos à contribuição ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas constitucionalmente;

XI – não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência da CBS, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em lei específica.

VIGÊNCIA

A CBS começará a ser cobrada em 2026, à alíquota de 0,9%, compensando-se este recolhimento com o PIS e a COFINS devidas.

EXTINÇÃO DO PIS, COFINS E ALÍQUOTA ZERO DO IPI

A partir de 2027 serão extintas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Também a partir de 2027 as alíquotas do IPI serão zeradas para todos os produtos da respectiva tabela de incidência (TIPI).

ALÍQUOTAS

A alíquota da CBS, no período de 2027 a 2033, será ajustada para compensar o fim do PIS e da COFINS e da alíquota zero do IPI.

Na forma definida em lei complementar, as alíquotas de referência serão revisadas anualmente, durante os períodos de transição, visando à manutenção da carga tributária.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada


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