PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) - MELHOR OPÇÃO PARA DEFESA E DISCUSSÃO DOS DIREITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA
Paulo Henrique Teixeira - Consultor e Palestrante Tributário
A defesa (impugnação) administrativa de Auto de Infração ou Notificação Fiscal é uma importante ferramenta que a empresa possui a seu favor, desde que bem estudada e feita estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa.
Referida defesa é regulamentada pelo Decreto 70.235/1972.
A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo Contabilista ou outro profissional com conhecimento do assunto, não sendo necessário um profissional do Direito.
Na maioria das vezes, a esfera administrativa é desprezada pelo advogado da empresa, pelo fato que domina mais a esfera judicial do processo tributário do que a administrativa, sendo que está exige mais conhecimentos contábeis e técnicos.
Os julgadores administrativos chegam tecnicamente o mais perto possível da verdade material, pois são profissionais escolhidos pela Fazenda Nacional e pelos Contribuintes, conhecedores da contabilidade, legislação tributária e processo administrativo fiscal, com comprovada experiência; enquanto que os juízes, além de julgar os assuntos tributários devem julgar as demais matérias (civil, penal, comercial, etc.), sendo o julgamento mais superficial.
São razoáveis as possibilidades de se obter vitórias na esfera administrativa, sejam elas totais ou parciais, restando para o julgamento judicial realmente a matéria em que a empresa não logrou êxito na defesa, isto porque se administrativamente for dado ganho de causa parcial para o fisco, a empresa recorre judicialmente, somente da parte que perdeu, pois a parte em que obteve êxito o fisco não poderá recorrer na esfera judicial.
Assim, mesmo sendo um assunto provavelmente indefeso, a empresa ganhará tempo na esfera administrativa, motivo pelo qual dificilmente deve desperdiçá-la.
Outro fator importante pelo qual não se pode desperdiçar o processo administrativo fiscal, é a utilização de gestão fiscal, quando feita administrativamente será menos oneroso (não tem custas processuais, honorários de sucumbência e é mais formal) do que o judicial e não chama a fiscalização à empresa. Exemplificando:
- A empresa não concorda com determinada Instrução Normativa da Receita Federal ou Lei que viola seus direitos, inclusive há jurisprudências administrativas ou judiciais corroborando seu entendimento. Então, qual é a melhor forma de seguir a jurisprudência: judicial ou administrativamente?
- Se a empresa aproveitar certo creditamento face divergência entre a Lei e a Jurisprudência e optar pela esfera judicial, automaticamente suprime a esfera administrativa. O Fisco será obrigado a autuar a empresa no valor dos recursos recuperados incluindo multas e juros, caso a Receita não autue a empresa por ocasião do ingresso do processo judicial, após a decisão judicial, passados 5 anos do fato gerador, o tributo não poderá ser mais exigido, pois houve decadência do lançamento, enquanto que depois de emitido o auto de infração, o processo judicial pode durar qualquer tempo, e se a empresa perder, deverá pagá-lo atualizado e ainda com multas, juros e ainda honorários de sucumbência. Resumindo, a empresa chama fiscalização, assumindo todo o risco.
- Na mesma situação, porém na esfera administrativa, a empresa utiliza normalmente os créditos, mantém planilhas com as memórias dos cálculos, jurisprudências, exposições, contabilizando-os, apresenta normalmente todas as declarações exigidas pela Receita Federal. A empresa não se manifesta, aguarda a fiscalização chegar espontaneamente. Sendo fiscalizada a empresa apresenta os documentos e faz seus argumentos ao fiscal e se este não considerar as alegações, autua a empresa e esta faz a defesa administrativa, e se perder na nesta esfera, resta-lhe a via judicial.
- Optando pela forma administrativa, a empresa não se entrega à fiscalização; a multa de ofício é a mesma tanto no processo administrativo como judicial, pois não há indício de fraude, simulação ou conluio, há apenas divergência na interpretação da Lei, baseada em jurisprudência.
Por outro lado, o processo judicial deve ocorrer quando a empresa não utilizou os créditos a que a jurisprudência lhe confere, ou seja, o tributo foi pago a maior e agora deve ser recuperado o valor anteriormente não utilizado, antes da decadência (5 anos). A escolha do processo judicial visa reconhecer um direito que não foi utilizado e requerer sua compensação. Assim poderá onerar a empresa somente com relação ao honorário de sucumbência e do seu próprio advogado, caso não seja reconhecido o direito do crédito. Se a decisão judicial for contrária à empresa, não há a exigência da multa e os juros, pois os valores não foram compensados, também não se fala em auto de infração.
Antes de concluir qual é a melhor opção, o gestor deverá consultar mais de um profissional, para que tenha total segurança sobre o procedimento ideal a ser adotado.
ETAPAS DO PROCESSO DE DEFESA ADMINISTRATIVA
Acabando o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de encerramento de fiscalização mencionando que não encontrou irregularidades na empresa ou emitirá um Auto de Infração, cobrando os tributos que julga serem devidos.
A partir do momento da lavratura do Auto de Infração, a empresa deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos.
O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo Contador ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.
O contribuinte, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal.