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PIS E COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (STJ) 

Equipe Guia Tributário

Ao efetuar uma compra de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), o adquirente (contribuinte substituído) suporta o ônus do imposto, que é "faturado" pelo fornecedor.

Exemplo:

Compra de mercadoria sujeita ao ICMS-ST: R$ 5.000,00

ICMS-ST faturado: R$ 1.000,00

Total da fatura/nota fiscal: R$ 6.000,00

De acordo com a "tese do século" (RE nº 574.706 - Tema nº 69), o STF decidiu que o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda não se enquadra no conceito de faturamento e consequentemente não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.

Entretanto, o julgamento respectivo abrangeu a cobrança do ICMS "normal" (destacado em nota fiscal, devido pelo fornecedor), não se aplicando ao ICMS-ST (cujo valor é faturado pelo fornecedor e cobrado do cliente na fatura, como exemplo citado anteriormente).

Ao adquirir a mercadoria do fornecedor, o substituído tributário (comprador) é quem de fato arca com o ônus financeiro e econômico do ICMS-ST, pois na fatura o substituído está se obrigando a pagar não só pelas mercadorias, mas também pelo imposto.

O STJ, em julgamento do RE 1.896.678 e 1.958.265 - tese 1125, firmou o seguinte entendimento, com posterior reconhecimento de repercussão geral:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS devidas pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva”.

O respectivo tribunal modulou os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa (14.12.2023), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. 

Desta forma, na prática, o efeito de se retirar o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e COFINS, por ocasião da revenda de mercadoria ao consumidor final, será com a utilização da seguinte fórmula:

 Preço de venda (-) ICMS-ST cobrado anteriormente = base de cálculo do PIS e COFINS 

NOTA: não confundir esta exclusão da base de cálculo com a vedação de crédito do ICMS na aquisição da mercadoria (artigos 6 e 7 da Lei 14.592/2023) pois o julgamento do STJ não alterou entendimento sobre o crédito fiscal do PIS e da COFINS, mas sim, sobre a composição da base de cálculo oriunda da venda. Entendemos que persistirá a não inclusão do ICMS-ST pago na composição dos créditos devidos.

Veja no Guia Tributário Online exemplo de cálculo da retirada do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.

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