IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - REDUÇÃO DE BENEFÍCIO
Por força da Lei Complementar nº 224/2026, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) terá redução de benefícios fiscais a partir de abril/2026.
Entre os impactos de redução, está o crédito presumido previsto nas Leis nº 9.363/1996, nº 10.276/2001 e nº 9.440/1997.
Na prática do valor calculado a
título de crédito, o aproveitamento será limitado a 90%:
Valor calculado x 0,9 = Crédito Presumido a Partir de 01.04.2026.
DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO
Faz jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO ÁS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.
HIPÓTESE DE CRÉDITO PROPORCIONAL
Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime de incidência monofásica, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.
Para obter maiores detalhamentos, bem como dos exemplos respectivos, acesse IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador, no Guia Tributário Online.
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