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IRF –  CUIDADO COM A INCIDÊNCIA NA REMUNERAÇÃO INDIRETA

Equipe Portal Tributário

É bastante comum no meio empresarial ocorrer o pagamento de benefícios indiretos (fringe benefits) à colaboradores, como vantagem por cargos ocupados ou  complemento da remuneração principal. 

No entanto, é importante se ter em mente que muitos desses benefícios são tributáveis pelo imposto de renda, cabendo à fonte pagadora proceder à sua retenção com base na tabela progressiva.

De acordo com as disposições fiscais, integram a remuneração dos beneficiários a contraprestação de arrendamento mercantil, o aluguel ou os encargos de depreciação de veículos utilizados para uso particular de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica, bem como imóveis cedidos para uso exclusivo de quaisquer dessas pessoas.

Consideram-se também como remuneração indireta as despesas com benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: 

(a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; 

(b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; 

(c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos a disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; 

(d) a conservação, o custeio e a manutenção dos veículos e imóveis mantidos à disposição desse grupo de pessoas.

O imposto retido será considerado como antecipação na declaração anual da pessoa física, portanto, eventualmente, pode ser restituída.

Como penalidade, a falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de 35% - trinta e cinco por cento, sendo o rendimento considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto e considerando-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância.

Na remuneração indireta, o código DARF para recolhimento do imposto é 2063.

Bases: artigo 74 da Lei 8.383/1991, artigo 36 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e Perguntas e Respostas IRPF – RFB.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF - Abono Pecuniário de Férias

IRF - Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF - Bingos - Prêmios em Dinheiro

IRF - Comissões e Corretagens

IRF - Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF - Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF - Dispensa de Retenção - Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF - Juros sobre o Capital Próprio

IRF - Multas e Vantagens

IRF - Pagamento a Beneficiário Não Identificado

IRF - Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF - Prêmios em Bens ou Serviços

IRF - Prêmios em Sorteios em Geral

IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF - Rendimentos pagos ao Exterior

IRF - Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF - Serviços de Propaganda

IRF - Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

Tabelas do Imposto de Renda na Fonte


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