IRPF - DESPESAS COM IMÓVEL PODEM SER DEDUZIDAS NO LIVRO CAIXA
Equipe Portal Tributário
Para fins de imposto de renda, a pessoa que auferir rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas registradas no Livro Caixa.
Tais despesas compreendem, inclusive: aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, comunicações, condomínio, de imóvel utilizado para a atividade profissional.
Quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte (1/5 ou 20%) das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem, por exemplo:
Valor do IPTU pago: R$ 2.000,00
Valor dedutível: 1/5 x R$ 2.000,00 = R$ 400,00.
Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.
Quando o imóvel é alugado poderá ser deduzida quinta parte das despesas decorrentes, desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte.
A dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos rendimentos.
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Bases: PN CST 60/1978 e Perguntas e Respostas do IRPF.
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