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REFORMA TRIBUTÁRIA ONERA VALOR DE ALUGUÉIS

A partir de 2026, a renda de aluguéis recebida por pessoas físicas deixará de ser tributada exclusivamente pelo IRPF e passará a integrar a base de incidência do IBS e da CBS, conforme a Lei Complementar 214/2025. A mudança altera de forma relevante o regime aplicável aos locadores que tradicionalmente não eram alcançados por tributos sobre consumo, diferentemente das empresas imobiliárias.

O novo enquadramento alcançará apenas pessoas físicas que atendam simultaneamente aos seguintes critérios: possuir mais de três imóveis alugados e obter receita anual superior a R$ 240 mil com locações. Atingidos esses limites, o contribuinte será obrigado ao recolhimento dos novos tributos.

A cobrança inicia-se já em 2026 com alíquotas reduzidas, aumentando gradualmente até 2033. Como resultado, locadores pessoa física experimentarão acréscimo progressivo de carga tributária ao longo do período de transição.

A legislação estabelece uma redução de 70% na base de cálculo para locação e cessão onerosa de imóveis, com abatimento social de R$ 600 por imóvel residencial.

Locações por temporada, tratadas como serviços de hospedagem, terão redução menor (40%) na base de cálculo, o que pode elevar a carga tributária de operações realizadas via plataformas digitais (como Airbnb).

Os efeitos esperados incluem revisão de preços de aluguel, possíveis quedas na rentabilidade do investimento imobiliário e eventual reorientação de portfólios. Profissionais de contabilidade passam a ter papel central na adequação ao novo regime, dada a ampliação das obrigações acessórias e a necessidade de análises tributárias durante o período de transição das novas regras até 2033.

Em síntese, contribuintes com maior volume de imóveis para locação devem preparar-se para um cenário de aumento de custos tributários e reconfiguração das regras aplicáveis ao mercado imobiliário, tornando indispensável estarem atualizados com a nova legislação.

Veja também no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA

IBS E CBS - LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL - REGIME OPCIONAL


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