SIMPLES NACIONAL - SEGREGAÇÃO DE RECEITAS - RECEITA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROGRAMAÇÃO
Equipe Guia Tributário
Erro muito comum nos cálculos do Simples Nacional é não segregar (separar) no Programa Gerador (PGDAS) as receitas decorrentes de cada atividade, que são tributadas de forma distinta. Como exemplos, temos: atividades de indústria com comércio, prestação de serviços de informática e programação.
Neste artigo, tratamos especialmente deste último exemplo (prestação de serviços de informática e programação), pois as atividades sofrem tributação diferenciada, a saber:
- Serviços de informática (manutenção de computadores e equipamentos midiáticos): são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123/2006 e
- Serviços de programação (entre outros): estão sujeitos ao cálculo do fator "r".
No caso do fator "r" resultar inferior a 28%, as respectivas receitas das atividades sofrerão tributação na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
Exemplo:
Determinada empresa, optante pelo Simples Nacional, auferiu, no mês, as seguintes receitas:
Serviços de informática (manutenção de computadores e equipamentos midiáticos) R$ 10.000,00
Serviços de programação R$ 5.000,00
As receitas obtidas não sofreram retenção do ISS e foram prestadas no Brasil, sendo ISS devido no próprio município do estabelecimento sede.
O fator "r" corresponde, no respectivo mês, a 25%.
No PGDAS o preenchimento será, nas respectivas telas, da seguinte forma:
Assinalação das atividades distintas executadas no mês:

Na tela Receita, teremos:

BASES
§§ 5-J a 5-M e §§ 24 a 26 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, Solução de Consulta Cosit 86/2015, Solução de Consulta Cosit 236/2017 e Solução de Consulta Cosit 222/2019.
23/01/2023