Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá lhe fornecer o Comprovante Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo específico.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
PRAZO DE ENTREGA
O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.
No caso de documento físico, a entrega poderá ser feita pessoalmente (mediante recibo) ou envio através de correio, lembrando que o prazo final não é relativo à postagem, e sim, ao do recebimento. Portanto, a empresa que optar por envio por correio, deverá fazê-lo com devida antecedência.
Observar ainda que o prazo de entrega é antecipado para a de rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes do último dia de fevereiro.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
CONTEÚDO
O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares.
MULTAS
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado ou fornecer, com inexatidão, o documento, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Base: Instrução Normativa RFB 2.060/2021.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
- RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEI 10.833/2003
- IRF - REMUNERAÇÕES DO TRABALHO
- PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- GUIA TRIBUTÁRIO - IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE