SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO INSS
Através da Lei 12.546/2011 foi instituída a CPRB - contribuição previdenciária da folha de salários para a receita bruta ajustada, abrangendo, inicialmente, as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, Call Center e aquelas integrantes dos segmentos de vestuário e calçadista.
Posteriormente, novas alterações legislativas ampliaram a exigência para diversos setores.
REGIME OPCIONAL A PARTIR DE 01.12.2015
A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da CPRB é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Contribuições Previdenciárias Substituídas
A Lei 12.546/2011 instituiu a nova contribuição sobre a receita bruta operacional, afastando as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, adiante citadas:
1) 20% - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) 20% - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços ("autônomos").