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DME - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE

A DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - foi instituída pela Instrução Normativa RFB 1.761/2017, com vigência a partir de 01.01.2018, e abrange informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

OBRIGATORIEDADE

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a especificadas adiante, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

PRAZO DE ENTREGA

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Veja maiores detalhamentos no tópico DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie no Guia Tributário Online.
 

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