IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RENDIMENTOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FATO GERADOR
O fato gerador do IRF são os rendimentos decorrentes de:
1. Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões;
2. Corretagens;
3. Gratificações;
4. Honorários;
5. Direitos autorais;
6. Remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física prestadora de serviços.
ALÍQUOTA
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) dependentes; e
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para maiores detalhamentos, a cesse o tópico IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado, no Guia Tributário Online.