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REFORMA TRIBUTÁRIA: COMO SE DARÁ A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS?

O art. 180 da Lei Complementar 214/2025 veda o direito à apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinados à distribuição, à comercialização ou à revenda. 

Por essa razão, o tratamento padrão do sistema de apuração assistida na emissão de notas fiscais de fornecimento de combustíveis para contribuintes do regime regular pertencentes à cadeia de produção de distribuição desse tipo de bem, será não permitir a apropriação de crédito. 

No entanto, nos termos do disposto no § 1º do mesmo artigo, a parcela de combustível consumida por contribuintes do setor de combustíveis em sua operação poderá ter os respectivos créditos apropriados. 

Essa apropriação será realizada mediante a emissão do evento “Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível”, apontando para a respectiva nota fiscal de aquisição. 

Exemplo: Um posto de combustível, ao adquirir gasolina para revenda, não apropriará créditos referentes a essa aquisição. No entanto, em relação à parcela do produto consumida por sua frota de veículos utilizada para a operação da empresa, poderá ser efetivada a apropriação proporcional, mediante a emissão do evento. 

Para os contribuintes que não sejam do setor de combustíveis, haverá a apropriação automática dos créditos de aquisição, não devendo ser emitido o respectivo evento.

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IBS E CBS - RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

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