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IRPF - RENDIMENTO BRUTO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), constituem rendimento bruto:

1. todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro;

2. os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Exemplo:

Salário recebido do mês: R$ 5.000,00

Horas extras recebidas: R$ 500,00

Rendimento Bruto (para fins de tributação do IRPF): R$ 5.000,00 + R$ 500,00 = R$ 5.500,00.

BENS EM CONDOMÍNIO

Cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.

Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.

Veja maiores detalhamentos no tópico IRPF - Rendimentos de Bens em Condomínio, do Guia Tributário Online.

TIPO DE RENDIMENTO

A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Como exemplo, rendimentos recebidos do exterior também são tributados pelo imposto de renda no Brasil.

DATA DA TRIBUTAÇÃO

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito/crédito em instituição financeira em favor do beneficiário (sistema de tributação conhecido como "regime de caixa").


Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

IRPF - Rendimentos de Bens em Condomínio

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03/04/2023


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