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OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS EM GERAL

Regra geral, é admissível a opção pelo Simples Nacional de empresas cujas receitas sejam decorrentes da prestação de serviços.

A partir de 2015, a opção pelo Simples será admissível para as seguintes atividades de prestação de serviços: 

I  –  medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II  –  medicina veterinária;

III  –  odontologia;

IV  –  psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V  –  serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI  –  arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII  –  representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII  –  perícia, leilão e avaliação;

IX  –  auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X  –  jornalismo e publicidade;

XI  –  agenciamento, exceto de mão de obra;

XII  –  outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Observe-se, ainda, que não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (vedação incluída pela Lei Complementar 147/2014). 

CNAE 

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes. 

Veja tópico Atividades Impeditivas - CNAEs, no Guia Tributário Online.

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