QUAIS PRODUTOS TÊM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA E DEVEM SER EXCLUÍDOS NO DASN-SIMPLES NACIONAL?
Para empresas do Simples Nacional (incluindo supermercados, bares, lanchonetes, restaurantes e farmácias), a apuração do PIS e da COFINS deve observar situações em que esses tributos não são calculados sobre a revenda, porque já foram tributados de forma específica na cadeia produtiva.
Existem dois regimes principais no âmbito das contribuições sociais federais que impactam supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes e farmácias:
Tributação Monofásica de PIS/COFINS – quando o tributo é cobrado apenas uma vez, na indústria ou importação, com exclusão da base de cálculo nas etapas seguintes (incluindo varejo).
Substituição tributária de PIS/COFINS – similar, mas com responsabilidade atribuída a um contribuinte específico (por exemplo, indústria ou importador) de recolher o imposto de todos os elos da cadeia, também resultando em exclusão da base de cálculo, na revenda.
Para identificar com precisão tais produtos utilize a Tabela 4.3.10 (monofásico) e a Tabela 4.3.12 (substituição tributária) da EFD Contribuições (SPED), que listam os produtos por NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) sujeitos a esses regimes.
(São categorias amplas, e a inclusão de um produto depende do NCM específico conforme a Tabela 4.3.10 da EFD)
Categorias principais com incidência monofásica:
Medicamentos e produtos farmacêuticos (NCMs abrangidos pela legislação específica).
Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
Bebidas frias (ex.: cervejas, refrigerantes, águas).
Cigarros e derivados do fumo (na tabela monofásica específica).
Combustíveis e derivados de petróleo e gás.
Observação: nem todos os medicamentos ou produtos de higiene/perfumaria estão automaticamente sujeitos; a incidência monofásica depende da definição precisa por NCM e legislação específica publicada na tabela da EFD.
A Tabela 4.3.12 da EFD Contribuições lista produtos que, por determinação legal, têm a responsabilidade tributária atribuída antecipadamente a um contribuinte (indústria/importador), de modo que o varejista não recolhe PIS/COFINS nessa etapa.
Essa lista inclui — em termos de grupos amplos por NCM:
Medicamentos e produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário.
Produtos de perfumaria e higiene pessoal/cosméticos (categoria que pode aparecer em ST ou monofásico dependendo do enquadramento na tabela).
Alguns produtos alimentícios e afins definidos por NCM.
Importante: a ST de PIS/COFINS não é a mesma ST do ICMS (estadual). A lista de produtos da tabela federal é específica para as contribuições sociais e não coincide necessariamente com a do ICMS-ST.
No cálculo do PGDAS-D, as receitas de vendas de produtos com Tributação Monofásica ou ST de PIS/COFINS devem ser segregadas. Caso contrário, o sistema aplicará as alíquotas normais de PIS/COFINS do Simples e haverá pagamento indevido de tributos já recolhidos na cadeia.
A segregação correta depende do CST de PIS e COFINS apropriado no lançamento fiscal (por exemplo, CST 04, 05 ou 06, conforme o caso) e da correta classificação fiscal do produto (via NCM).
Consulte periodicamente a Tabela 4.3.10 (monofásico) e a Tabela 4.3.12 (substituição tributária) da EFD Contribuições para validar se um produto continua sujeito a esses regimes, pois atualizações ocorrem.
Garanta que os NCMs dos produtos no cadastro estejam corretos, pois a incidência monofásica ou ST de PIS/COFINS depende diretamente disso.
Utilize CSTs de PIS/COFINS apropriados ao registrar notas fiscais para que o PGDAS-D segmente corretamente essas receitas.
