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Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não residente no país?

O resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país deve ser apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.
A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.
O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.
Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país não são permitidas:
a) opção pelo limite da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e
b) compensação de prejuízo apurado.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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