Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.
  
  
  
  
  
 
  Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
  
  
  
  
  
 
  Determinação da base de cálculo 
  
  
  
 
  Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
  
  
  
 
  
  
 
  I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  
  
  
 
  
 
  II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2019 esse valor está fixado em R$ 2.275,08 por dependente;
  
  
  
 
  III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
  
  
  
 
  IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes, condicionadas, entretanto, ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 316);
  
  
  
 
  V – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
  
  
  
 
  VI - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos;
  
  
  
 
  VII - as despesas escrituradas em livro-caixa.
  
  
  
 
  Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:
  
  
  
 
  a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
  
  
  
 
  b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  
  
  
 
  c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
  
  
  
 
  Relativamente à dedução a que se refere o item V, deve ser observado que:
  
  
  
 
  a) desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
  
  
  
 
  b) os valores de contribuição excedentes ao disposto no item “a” poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Consulte a pergunta 316
  
  
  
 
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  As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
  
  
  
  
  
 
  Pagamentos efetuados em moeda estrangeira 
  
  
  
 
  As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.