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Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.

Em consequência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. 

Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. 

Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.

A partir de 1º de janeiro de 2008, o Imposto sobre a Renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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