Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não residente?
É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.
Dessa forma, o ganho de capital auferido por não residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto a alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, c/c art. 1º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.
O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é igual a zero.
Na apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.
Para implemento dos efeitos tributários aqui tratados, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.