Qual é o tratamento tributário em relação aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, quando provenientes de trabalhos executados por ocasião da realização dos eventos da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo de 2014?
Até 31/12/2015, estavam isentos do imposto sobre a renda:
I - os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, sua Subsidiária no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Emissora Fonte da Fifa, Prestadores de Serviços Fifa, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
Estas isenções são aplicáveis também aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos eventos, quando efetuados pelas pessoas jurídicas que usufruem desta isenção.
II - os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.
O voluntário que receber valor abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a diferença em meses subsequentes.
Nos casos de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
Não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período dos eventos, salvo no caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa e dos demais entes referidos acima.