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Quando se deve apurar o ganho de capital decorrente de desapropriação?

No caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, no ato do pagamento integral da indenização. Portanto, quando se tratar de imóvel desapropriado cujo pagamento total e final da indenização tenha ocorrido em 2019, considera-se:
a) data de alienação, a do recebimento final do valor fixado;
b) valor de alienação, a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, e excluídos os juros, que não integram o valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês no carnê-leão (se pagos por pessoa física), ou na fonte (se pagos por pessoa jurídica), bem como na Declaração de Ajuste Anual.
Excluem-se do valor da indenização os honorários advocatícios nela eventualmente contidos, cujo ônus seja do expropriado.
No caso de bem objeto de desapropriação em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher o campo “Discriminação”, da Declaração de Bens ou Direitos, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/2019. Não incluir as parcelas referentes a juros.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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