Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 129 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião
ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005,
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a redação do "caput" da cláusula décima segunda
e acrescentado a esta cláusula os § 9º e § 10º do Convênio ICMS 03/99, de 16 de
abril de 1999, conforme a seguir:
"Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento
ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais
com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis,
observado, também, o disposto no § 9º.";
"§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o "caput"
desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro
combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.
§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá
efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
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