Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 138 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, às
fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e
estaduais do Estado do Rio de Janeiro, ativas no fomento, na coordenação ou na
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de
reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários,
beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de
1990.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se
destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica,
estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não
possuam similares produzidos no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo
inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente
Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto
relativo à importação.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária
competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no
Convênio ICMS 93/98, pelas fundações de apoio a que se refere a cláusula
primeira, no período de 17 de abril de 2002 até o início de vigência deste
convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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