Convênio ICMS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 144 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99, de 22 de
outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou
processamento de petróleo ou gás natural.
Cláusula segunda Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase
de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional
para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior
a 24 meses.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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