Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 145 de 16.12.2005

D.O.U.: 21.12.2005

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado da SEFAZ/ES sob nº. 080.404.537 e CNPJ nº. 028.137.800/0001-78, créditos tributários, lançados ou não, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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