Convênio ICMS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 145 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a não exigir da
empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES, inscrita no cadastro de
Contribuintes do Estado da SEFAZ/ES sob nº. 080.404.537 e CNPJ nº.
028.137.800/0001-78, créditos tributários, lançados ou não, oriundos de
descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito
passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente
recolhidos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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