Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 147 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS 95/98:
"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 95/98
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Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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