Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 150 de 16.12.2005

D.O.U.: 21.12.2005

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Cláusula segunda Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução da base de cálculo em 30% (trinta por cento) ou da isenção, ocorridas até a data do início de vigência deste convênio.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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