Convênio ICMS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 150 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS
100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal;".
Cláusula segunda Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto relativo às
saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício
da redução da base de cálculo em 30% (trinta por cento) ou da isenção, ocorridas
até a data do início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito
passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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