Convênio ICMS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 151 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições do Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar quaisquer dos
dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95,
de 28 de junho de 1995, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações
internas de fornecimento de energia elétrica realizadas por concessionárias de
serviços públicos.
Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a
dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda
do Convênio ICMS 58/95, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações
internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços
públicos.
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de
serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal
relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os
dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95,
no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quarta Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de
serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do
Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações
internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do
Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da
publicação deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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