Convênio
ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 159 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Altera o Convênio ICMS 72/05, que autoriza os Estados do
Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a
conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião
ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar
acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A No caso do Estado do Paraná, a concessão do crédito fiscal
presumido do ICMS, de que trata o caput da cláusula primeira, relativamente à
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos
definidos no Convênio ICMS 85/01, deverão ser observados os seguintes limites e
condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha
ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de até 100%
(cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se
inicie até 31 de março de 2006;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$
576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie
até 31 de março de 2006;
III - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento
mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97,
de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a
ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios,
observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao
prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios,
observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao
prazo para a efetiva utilização do equipamento;".
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados a prorrogar o
prazo previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de
2005, para 31 de março de 2006.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Amapá e do Rio Grande do Norte e o
Distrito Federal autorizados a prorrogar o prazo previsto nos incisos I a IV e
no § 5º da cláusula primeira e na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05 para 31
de dezembro de 2006.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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