Convênio ICMS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 15 de 24.03.2006
D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a
seguir indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003:
I - o inciso III do "caput" da cláusula segunda:
"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada
período de apuração.";
II - o inciso I do "caput" da cláusula sexta:
"I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a
exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de
notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso
imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer
meio; ";
III - do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03:
item 2.1.2:
"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de
000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de
seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de
apuração."; item 3.1.:
"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e
arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao
período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco)
dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais
informações mantidas em qualquer meio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
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