Convênio ICMS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 162 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Autoriza o Estado do Paraná a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar o pagamento de
juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2005, em até 100% (cem por
cento), desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em
moeda corrente, até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos com redução de até
75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado, se integralmente
recolhidos até 31 de janeiro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária ficam
limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado a ser pago.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito
passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula terceira As disposições deste convênio aplicam-se também aos débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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