Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 166 de 16.12.2005

D.O.U.: 21.12.2005

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relativos a débitos fiscais do ICMS referentes a créditos tributários constituídos ou não, por uso indevido de crédito fiscal proveniente de estornos irregulares de débitos na prestação de serviços de telecomunicações.

Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada a que o pagamento dos débitos fiscais ocorra até 23 de dezembro de 2005.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.


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