Decreto Lei nº
1.894 de 16.12.1981
D.O.U.: 17.12.1981
Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição Lhe confere o
artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira
conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno,
fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na
aquisição dos mesmos;
Nota: a Medida Provisória 287/1990 que restabelecia
diversos incentivos fiscais, retroativos a 05.10.1990, foi tornada insubsistente
pelo ADC 5 de 1990, a partir de 27.12.1990. Posteriormente, com a edição da Lei
nº 8.402 de 08.01.1992, alguns desses benefícios fiscais, foram novamente
restabelecidos, mantendo a retroatividade de 05.10.1990.
II - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de
1969.
§ 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do
imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da
respectiva nota fiscal;
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na
última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.
Nota: Redação desta alínea dada pelo artigo 18 da Lei nº
7.739 de 16.03.1989.
Redação original: "b) no caso da aquisição a comerciante não contribuinte do
imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota
desse tributo, vigorante na data da aquisição de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do produto, constante da respectiva nota fiscal."
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à
exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por empresas, decorrentes de
suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto-lei nº 1248, de 29 de novembro de 1972, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o
artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para
incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº
491, de 5 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial
exportadora."
Art. 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos
fiscais à exportação, a:
I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los,
majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial;
Nota: veja
Resolução Senado Federal 71/2005.
II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos
manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre
conversibilidade;
III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular,
às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas,
consórcios ou entidades semelhantes.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta dias após sua publicação,
revogados o artigo 4º do Decreto lei nº 491, de 5 de março de 1969 e o
Decreto-lei nº 1.456, de 7 de abril de l976.
Nota: o Decreto-lei nº 1.456 de 1976 concedia estímulos fiscais ás empresas comerciais
exportadoras constituídas na forma do Decreto-lei nº 1.248 de 29.11.1972.
Parágrafo único - As empresas comerciais exportadoras, que exportarem
mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-lei, nos termos do
Decreto-lei nº 1.248, 29 de novembro de 1972, farão jus ao crédito previsto no
artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, calculado pela aplicação
da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em
moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas
mercadorias.
Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e
93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
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