Instrução Normativa SRF Nº 093, de 24 de Dezembro de 1997
DOU 29/12/1997
Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe as Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.316, de 22 de novembro de 1996 e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução regula a determinação e o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, inclusive das prestadoras de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade.
Art. 2º O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro serão devidos à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
§ 1º A base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
§ 2º A base de cálculo do imposto de renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 3º.
§ 6º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 3º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do ano-calendário.
Seção II
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Base de Cálculo
Art. 3º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do artigo anterior.
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