MEDIDA PROVISÓRIA Nº 284, DE 6 DE MARÇO DE 2006
D.O.U. de 7.3.2006
Altera dispositivos das Leis nºs
9.250, de 26 de dezembro de
1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 12 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 12. ...........................................................
...........................................................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal
paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado.
...........................................................
§ 3o A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
I - está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que
tratam os incisos I a IV do caput;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico
junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte
individual." (NR)
Art. 2o O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência
novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao
décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês
de abril de 2006.
Brasília, 6 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
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