Portaria
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 64 de 24.02.2006
D.O.U.: 01.03.2006
Dispõe sobre o Processo Administrativo Previdenciário - PAP
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e na
Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério
da Previdência Social, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de
Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas
nesta Portaria.
Parágrafo único. A análise das irregularidades apuradas em auditoria-fiscal
indireta ou em controle indireto é regida pela Portaria MPS nº 172, de 11 de
fevereiro de 2005.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Auditoria-Fiscal Direta: procedimento de auditoria-fiscal do RPPS, realizado
com a presença do Auditor-Fiscal no ente federativo, abrangendo as seguintes
modalidades: auditoria completa, auditoria seletiva e auditoria específica;
II - Auditoria Completa: procedimento de auditoria-fiscal no qual o
Auditor-Fiscal verifica a totalidade dos critérios relacionados à regularidade
do RPPS;
III - Auditoria Seletiva: procedimento de auditoria-fiscal simplificado e
dirigido, no qual o Auditor-Fiscal verifica alguns dos critérios relacionados à
regularidade do RPPS;
IV - Auditoria Específica: procedimento de auditoria-fiscal no qual o
Auditor-Fiscal verifica apenas os critérios necessários para o cumprimento de
diligência, o atendimento a denúncia ou a outra demanda;
V - Auditoria-Fiscal Indireta ou Controle Indireto: procedimento para
verificação da regularidade do RPPS, realizado internamente no Departamento dos
Regimes de Previdência do Serviço Público - DRPSP, respectivamente por
Auditor-Fiscal ou outro servidor, nos limites de suas atribuições;
VI - Decisão-Notificação (DN): ato pelo qual a autoridade competente decide
sobre a impugnação, com ou sem exame de mérito;
VII - Decisão de Recurso (DR): ato pelo qual a autoridade competente decide
sobre o recurso administrativo;
VIII - Despacho: ato praticado pela autoridade no processo, que não se constitua
em Decisão-Notificação ou Decisão de Recurso.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de
Auditoria-Fiscal - NAF indicativa de irregularidades, acompanhada do Relatório
de Auditoria-Fiscal, elaborado pelo Auditor-Fiscal, nos termos da Portaria nº
1.468, de 30 de agosto de 2005.
§ 1º A NAF, emitida conforme Anexo I, constitui o instrumento de notificação do
ente público, através de seu representante legal, sobre a auditoria-fiscal
direta realizada, dela devendo constar a relação das irregularidades apuradas e
devidamente tipificadas, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP ou a situação de regularidade do RPPS.
§ 2º Cópia da NAF será entregue também ao responsável pela unidade gestora do
RPPS, para conhecimento do resultado da auditoria-fiscal direta.
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 4º O ente público interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação de Auditoria
Fiscal - NAF.
§ 1º A impugnação será formalizada por escrito e instruída com a prova de
representação legal do ente público.
§ 2º A impugnação poderá ser protocolizada diretamente no Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP ou remetida por via postal,
hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo do "caput".
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no "caput", sem impugnação, a Notificação de
Auditoria-Fiscal - NAF será avaliada pelo Auditor-Fiscal analista designado, que
concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas, submetendo o
despacho decisório à autoridade imediatamente superior, para fins de
homologação.
Art. 5º A impugnação mencionará:
I - a qualificação do impugnante;
II - os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta o pedido;
III - as provas a serem produzidas, expostos os motivos que as justifiquem,
inclusive a formulação de quesitos e indicação do nome, endereço e qualificação
profissional do perito de sua confiança, no caso de requerimento de prova
pericial.
§ 1º É facultada ao impugnante a juntada de documentos após a impugnação e antes
do julgamento, desde que requerida à autoridade competente.
§ 2º As provas documentais, quando se tratar de cópias, deverão ser autenticadas
em cartório ou por servidor da Previdência Social, mediante conferência com os
originais.
CAPÍTULO IV
DA DILIGÊNCIA E DA PERÍCIA
Art. 6º A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências,
quando necessário complementar ou esclarecer informações, ou, se requeridas pelo
impugnante, a produção de provas e perícias.
§ 1º A produção de provas e perícias, requeridas pelo impugnante, somente
poderão ser negadas na hipótese de serem ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias, mediante despacho devidamente fundamentado.
§ 2º Considerar-se-ão não formulados os requerimentos que deixarem de atender
aos requisitos previstos no inciso III do artigo 5º.
§ 3º O impugnante será cientificado da determinação para realização de
diligências, produção de provas ou perícias, e do procedimento a ser observado.
§ 4º A autoridade competente nomeará servidor para proceder à perícia,
intimando-se o perito do impugnante acerca da prova ordenada, fixando-lhes
prazos para a apresentação dos respectivos laudos.
§ 5º Os prazos para a realização de perícia poderão ser prorrogados a critério
da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO
Art. 7º A Decisão-Notificação será proferida pelo Auditor-Fiscal analista
designado, que concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas na
Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF e a submeterá à autoridade imediatamente
superior, para fins de homologação.
Art. 8º Terão prioridade na análise e julgamento os processos em que estiverem
presentes circunstâncias que, em tese, constituam crime.
Art. 9º A autoridade julgadora apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos
e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar, na decisão, os motivos
que lhe formaram o convencimento.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. Da Decisão-Notificação caberá recurso voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias, dirigido ao Secretário de Previdência Social - SPS.
Parágrafo único. O recurso será formalizado por escrito e instruído com a prova
de representação legal do ente público.
Art. 11. O Auditor-Fiscal analista designado apreciará o recurso e o submeterá
ao Secretário de Previdência Social - SPS para proferir a Decisão de Recurso.
Art. 12. A Decisão de Recurso poderá ser revista de ofício pela autoridade
julgadora, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis
de justificar a inadequação da exigência ou sanção aplicada.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 13. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do
direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 14. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em
prejuízo para o ente público interessado, salvo se este houver dado causa, ou
quando não influírem na solução do processo.
Art. 15. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o
ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO VIII
DAS INTIMAÇÕES
Art. 16. As intimações serão efetuadas por ciência no processo, via postal com
Aviso de Recebimento - AR, telegrama, correio eletrônico ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do ente público interessado.
§ 1º Quando frustrados os meios indicados no "caput", as intimações serão
efetuadas por meio de edital.
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento ou a manifestação do administrado no processo supre
sua falta ou irregularidade.
§ 3º Os meios de intimação previstos no "caput" não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 4º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a
intimação;
II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias
após a data da postagem;
III - nos demais casos do "caput", na data do recebimento.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
Art. 17. As irregularidades julgadas procedentes serão registradas no Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, resultando na
suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP:
I - decorrido o prazo de defesa da Notificação de Auditoria- Fiscal - NAF, sem
impugnação;
II - decorrido o prazo de recurso da Decisão-Notificação, sem sua interposição;
ou
III - após proferida a Decisão de Recurso.
Art. 18. A impugnação e o recurso intempestivos, bem como as justificativas de
regularização ou adequação do RPPS apresentadas após a Decisão de Recurso, serão
analisados pelo procedimento de auditoria-fiscal indireta, não se lhes aplicando
o Processo Administrativo Previdenciário - PAP.
Parágrafo único. Se necessário, a autoridade competente poderá determinar a
realização de nova auditoria-fiscal direta, para comprovação da regularidade do
RPPS.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As Decisões-Notificação e as Decisões de Recurso conterão identificação
do Processo Administrativo Previdenciário - PAP, ementa, relatório resumido,
fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões
de defesa e de recurso suscitadas pelo impugnante.
Art. 20. Os prazos serão contínuos e começam a correr a partir da data da
intimação válida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
do horário normal.
Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal
de funcionamento da repartição em que tramitar.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário mencionado no "caput" os
atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou
cause dano ao ente público interessado ou à administração.
Art. 22. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do representante legal do ente público
interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia
autenticada no processo.
Art. 23. O representante legal do ente público interessado, devidamente
identificado, tem direito à vista do processo na repartição em que o mesmo se
encontra e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que
o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo
ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O procedimento previsto no "caput" deverá ser consignado nos
autos com aposição da assinatura do interessado.
Art. 24. O Processo Administrativo Previdenciário - PAP será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 25. A propositura de ação judicial pelo ente público interessado, que tenha
objeto idêntico ao discutido no Processo Administrativo Previdenciário - PAP,
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência
do recurso interposto.
Art. 26. As normas desta Portaria, de natureza procedimental, aplicam-se
imediatamente, no que couber, a todo Processo Administrativo Previdenciário -
PAP em andamento.
Art. 27. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de
Previdência Social.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria nº 298, de 01 de abril de 2003.
NELSON MACHADO
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