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INSTITUÍDO TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS - LEI 15.270/2025

27.11.2025

Retenção na Fonte

Por força da Lei 15.270/2025, a partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Não se sujeitarão ao IRPF os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Veja tópico 

IRF - Lucros ou Dividendos Distribuídos a partir de 2026, no Guia Tributário Online.

Tributação Mínima

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Para fins do imposto mínimo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Para fins de base de cálculo do novo imposto, serão excluídos os rendimentos de depósitos de poupança, ganhos de capital - exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido - valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 - desde que distribuídos até 2028, entre outros rendimentos.

A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte:

- para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

- para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento).

Bases: Lei 15.270/2025.

A respectiva lei ainda trata de outras disposições e detalhamentos, veja o tópico IRF - Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 no Guia Tributário Online.

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