STJ: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO SÃO DEDUTÍVEIS, MESMO QUE CREDITADOS EM PERÍODOS POSTERIORES
13.11.2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319 e estabeleceu entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) na apuração do IRPJ e da CSLL.
A discussão tratava da viabilidade de deduzir JCP relativos a exercícios anteriores à deliberação da assembleia de acionistas que autoriza seu pagamento. Por maioria, o STJ definiu a seguinte tese:
“Admite-se a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que aprova o pagamento.”
Embora a 1ª e a 2ª Turmas do STJ já tivessem precedentes favoráveis sobre a matéria, ainda não havia pronunciamento sob o rito dos repetitivos.
A jurisprudência da Corte historicamente já se inclinava em favor dos contribuintes, entendendo que não existe proibição para o procedimento, uma vez que, diferentemente dos dividendos, a adoção do JCP é uma prerrogativa da empresa, condicionada apenas à decisão de sua diretoria, sem imposição legal.
Os ministros reiteraram que a resistência da Receita Federal carece de fundamento jurídico, por se basear em limitações criadas por norma infralegal.
Com essa posição, o Tribunal afastou a restrição temporal fixada pela Receita Federal nas Soluções de Consulta Cosit 329/2017 e 45/2018, bem como no art. 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, reconhecendo a inexistência de amparo legal para tais limitações.
Consulte também o tópico Juros sobre o Capital Próprio no Guia Tributário Online.
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