Quem está obrigado a
escriturar o Livro Caixa do Produtor Rural?
A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que
auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior
a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo
digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
(LCDPR).
O resultado da
exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do
LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os
investimentos e demais valores que integram a atividade.
O LCDPR deverá ser
assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Base: Instrução Normativa RFB
1.848/2018.
Veja
também, no Guia Tributário Online:
- ATIVIDADES RURAIS DA
PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
- GUIA TRIBUTÁRIO –
IRPF – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA
- EQUIPARAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA