Dentre as hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, está a situação em que o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (resposta 2).
Nota: a exclusão não ocorre quando houver falta de escrituração do livro diário, e sim, falta de escrituração do livro caixa. Obviamente, existindo a escrituração do livro diário, a movimentação financeira (caixa e bancos) deve estar inserida neste.
A exclusão também não ocorre quando atingido o limite de R$ 360.000 de receita bruta, pois atualmente o limite é de R$ 4.800.000 no ano.
Em tempo: Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.
Bases: § 14 do artigo 3º e item IX do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006.
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Micro Empreendedor Individual - MEI
Simples Nacional - Aspectos Gerais
Simples Nacional - Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional - Cálculo do Fator "r"
Simples Nacional - CNAE - Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional - CNAE - Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional - Consórcio Simples
Simples Nacional - Contribuição para o INSS
Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional - Fiscalização
Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais
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