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Acórdão 3402-003.520 do CARF de 01.12.2016
Número do Processo 13951.000345/2004-06
Contribuinte ...

Data da Sessão: 01.12.2016
Data da Publicação no Site do CARF: 02.01.2017

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação ao custo dos fretes na aquisição de mercadorias tributadas à alíquota zero (Linha 01); dos fretes para transporte de insumos entre estabelecimentos do próprio contribuinte (Linha 02); e dos serviços de tratamento e destinação de efluentes industriais (Linha 03). 

Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que negou provimento na integra. Vencida a Conselheira Maria Aparecida, que deu provimento parcial em menor extensão, ficando vencida quanto aos fretes embutidos na aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero, por entender que neste caso o frete não é um serviço.

Ementa(s) 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Em se tratando de ressarcimento ou compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. 

PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS COM ALÍQUOTA 
ZERO. 

É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de mercadorias tributadas pelo PIS com alíquota zero. 

PIS NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO 

O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). 

Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final. 

CRÉDITOS. GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE COMO INSUMO DE PRODUÇÃO. 

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos entre estabelecimentos do próprio contribuinte propiciam a dedução de crédito como insumo de produção de bens destinados à venda. 

CRÉDITOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES 

É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda. 

CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 3º, §11º, LEI N.º 10.833/2003 E ART. 8º, LEI Nº 10.925/2004. 

O crédito presumido das pessoas jurídicas "cerealistas" somente poderia ser deduzido do PIS devido na venda para pessoas jurídicas "agroindustriais" indicadas na lei, que produzam mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal. 

Ausência de previsão legislativa específica quanto à venda para exportação (art. 3º, §11º, Lei n.º 10.833/2003). 

Vedação ao aproveitamento do crédito presumido pela Recorrente pelo art. 8º, §4º, I, da Lei n.º 10.925/2004, seja na condição de cerealista, seja na 
condição de cooperativa agropecuária. 

TAXA SELIC. CRÉDITO DE RESSARCIMENTO. 

É incabível a incidência da taxa SELIC sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos relativos ao PIS, em conformidade com o art. 13, II c/c art. 15, II, da Lei n.º 10.833/2003. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 
Direito Creditório Reconhecido em Parte.

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